Res. CMN/BACEN 3.518/07 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.518 de 06.12.2007
D.O.U.: 10.12.2007Obs.: Rep. DOU de 12.12.2007
Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Resolução revogada pelo artigo 24 da Resolução nº 3.919 de 25.11.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 6 de dezembro de 2007, com base no art. 4º, inciso IX, da referida lei,
Resolveu:
Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
§ 1º Para efeito desta resolução:
I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;
II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados;
III - Revogado.
Este inciso foi revogado pelo artigo 23 da Resolução nº 3.954 de 24.02.2011.
Redação Anterior dada pela Resolução nº 3.693 de 26.03.2009: "III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento ( continua ... )
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