Lei Mun. São Paulo/SP 14.614/07 - Lei do Município de São Paulo/SP nº 14.614 de 07.12.2007
DOM-São Paulo: 08.12.2007
Altera a Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, para o fim de disciplinar o procedimento para anulação de atos administrativos, nas condições que especifica.GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de novembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Título III da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, passa a vigorar acrescido do Capítulo X, com a seguinte redação:
"TÍTULO III
(...)
CAPÍTULO X
DO PROCEDIMENTO PARA ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS"Art. 48-A. A Administração, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, anulará seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais, salvo se:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contados de sua produção;
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
Parágrafo único. (VETADO)"
"Art. 48-B. Quando requerida por pessoa interessada, a anulação de ato administrativo observará as seguintes regras:
I - o requerimento deverá ser dirigido à autoridade que praticou o ato, atendidos os requisitos do art. 10 desta lei;
II - o pedido será juridicamente analisado pela unidade competente de cada Secretaria ou órgão equivalente, que opinará sobre a sua procedência, sugerindo, se for o caso, a adoção de providências complementares para instrução do processo, além de prestar esclarecimentos quanto aos efeitos da anulação do ato em relação a ( continua ... )
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