Dec. Mun. Uberlândia/MG 10.957/07 - Dec. - Decreto do Município de Uberlândia/MG nº 10.957 de 04.12.2007
DOM-Uberlândia: 06.12.2007
Dispõe sobre o uso de Livros Fiscais, Notas Fiscais de Serviços e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 1.448 de 01.12.66.
Decreta :
CAPÍTULO I
DOS LIVROS FISCAISArt. 1º As pessoas jurídicas, sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ficam obrigadas a manter em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros de controle:
I - (Revogado).
Este inciso foi revogado pelo Art. 16 do Dec. nº 12.368, de 05.08.2010.
Redação Antiga: "I - Livro de Registro de Serviços Prestados;" II - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
III - (Revogado).
Este inciso foi revogado pelo Art. 16 do Dec. nº 12.368, de 05.08.2010.
Redação Antiga: "III - Livro de Registro de Entrada de Serviços conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto." § 1º. O Livro de Registro de Serviços Prestados é destinado ao registro de todas as operações referentes às atividades de prestação de serviços.
§ 2º. O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de ocorrência é destinado ao registro das notas fiscais utilizadas pelo estabelecimentos bem como para lavratura do Termo de início de ação fiscal e de ocorrência para fiscalização municipal.
§ 3º. O Livro de Registro de entrada de serviços, destina-se:
a) registrar a entrada e a saída de "bens" vinculados parcial ou efetiva a prestação de serviços no estabelecimento;
b) identificar e registrar o objeto e o valor do contrato de prestação de serviços, seja este tácito ou escrito;
c) identificar e ( continua ... )
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