Dec. Est. SP 52.448/07 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 52.448 de 06.12.2007
DOE-SP: 07.12.2007
Dispõe sobre o expediente das repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2007 e dá providências correlatas.JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que os próximos dias 24 e 31 de dezembro de 2007 precedem, respectivamente, ao dia consagrado à comemoração do Natal e da Confraternização Universal;
Considerando que neste ano os dois dias mencionados recairão em segundas-feiras, intercalando-se, pois, entre um domingo e um dia de feriado; e Considerando que nos dias 24 e 31 de dezembro a tradição paulista estabelece que o expediente nas repartições públicas e privadas ocorram até o meio-dia,
Decreta:
Art. 1º Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2007.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior as 4 (quatro) horas correspondentes ao dia 24 e as 4 (quatro) horas correspondentes ao dia 31 de dezembro, deverão ser compensadas pelos servidores, à razão de 1 (uma) hora por dia, a partir de 10 de dezembro de 2007, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Art. 3º As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.
Art. 4º Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 5º Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua ( continua ... )
|
||



