Instr. DRM/SBC - SP 4/07 - Instr. - Instrução DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - DRM/SBC - SP nº 4 de 27.11.2007
DOM-São Bernardo do Campo: 07.12.2007
Dispõe sobre o regime de recolhimento do ISSQN, por valores fixos mensais, para os escritórios de serviços contábeis, enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), e dá outras providências.O Diretor do Departamento da Receita do Município de São Bernardo do Campo, no uso das atribuições legais, especialmente as conferidas pelos inciso I do art. 3º da Lei Municipal nº 1.802, de 26 de dezembro de 1969, parágrafo único do artigo 23 da Lei Municipal nº 2.052, de 6 de julho de 1973 e artigo 60 da Lei Municipal nº 2.240, de 13 de agosto de 1976, e,
Considerando que o artigo 88 da Lei Complementar nº 123, de 2006, determinou o início da vigência do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) a partir de 1º de julho de 2007;
Considerando a Instrução SF.1 nº 003/2007;
Considerando que o § 22 do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, determinou forma específica de recolhimento de ISSQN, por valores fixos, para os escritórios de serviços contábeis, relacionados no inciso XXVI, do § 1º, do artigo 17 da mesma lei;
Considerando que a sistemática adotada para o recolhimento do ISSQN, das referidas atividades, não contemplava adequadamente os preceitos da Lei Complementar nº 123, de 2006;
DETERMINA :
Art. 1º Os escritórios de serviços contábeis, enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), deverão recolher o ISSQN, mensalmente, por valores fixos mensais determinados pela Administração Tributária.
§ 1º. Enquanto a Administração Tributária não se manifestar, quanto ao estabelecimento do valor fixo mensal, os prestadores de serviços referidos no caput deste artigo, deverão recolher o ISSQN utilizando como base de cálculo o faturamento mensal, declarado ou não, no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
§ 2º. O recolhimento do ISSQN deverá ser feito na guia de arrecadação do município.
§ 3º. O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos recolhimentos já efetuados por intermédio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
§ 4º. Para os recolhimentos do ISSQN das competências julho de 2007 a novembro de 2007, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Instrução, para pagamento sem qualquer acréscimo, conforme determina o parágrafo único do artigo 100 da ( continua ... )
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