Res. CONTRAN 258/07 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN nº 258 de 30.11.2007
D.O.U.: 06.12.2007
Regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de regulamentar o inciso X do artigo 231 e o artigo 323 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto nos artigos 99, 100 e o inciso V do artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando os limites de peso e dimensões para veículos estabelecidos pelo CONTRAN, resolve:
Art. 1º Para efeito desta Resolução e classificação do veículo, o comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado da sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado da sua extremidade traseira, inclusos todos os acessórios para os quais não esteja prevista uma exceção.
I - Na medição do comprimento dos veículos não serão tomados em consideração os seguintes dispositivos:
a) limpador de pára-brisas e dispositivos de lavagem do pára-brisas;
b) placas dianteiras e traseiras;
c) dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados;
d) luzes;
e) espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;
f) tubos de admissão de ar;
g) batentes;
h) degraus e estribos de acesso;
i) borrachas;
j) ( continua ... )
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