Lei Mun. Joinville/SC 5.949/07 - Lei do Município de Joinville - Mun. Joinville/SC nº 5.949 de 07.11.2007
DOM-Joinville: 09.11.2007
Concede anistia parcial de multa e juros incidentes sobre os créditos inadimplidos, tributários ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2006, mediante as condições fixadas na presente lei, e estabelece outras providências.O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei :
Art. 1º Fica instituída anistia com o escopo de incentivar a regularização dos créditos inadimplidos, tributários ou não, parcelados ou não, cujo vencimento tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2006.
§ 1º. Os créditos inadimplidos, tributários ou não, constituídos de ofício ou não, de que trata o caput deste artigo, poderão ser pagos em uma única parcela, com redução da multa e dos juros de mora de:
I - 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em parcela única, até o dia 30 de novembro de 2007, impreterivelmente;
II - 90% (noventa por cento), para pagamento em uma única parcela, até o dia 20 de dezembro de 2007.
§ 2º. A opção pelo benefício instituído pela presente lei, deverá ser formalizada através de requerimento do contribuinte, ou representante legal, dirigido à Secretaria da Fazenda, até o dia 23 de novembro de 2007, discriminando, expressamente, os débitos que deseja incluir, bem como o número da inscrição imobiliária, mobiliária ou outra indicação fiscal referente à dívida.
§ 3º. Não serão objeto dos benefícios previstos no § 1º, as multas por infrações às normas tributárias, as obrigações acessórias e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido.
§ 4º. Para aderir à anistia de que trata esta lei, o contribuinte deverá estar, necessariamente, com a situação fiscal regular com relação aos tributos do exercício financeiro de 2007, dos créditos indicados na forma regulamentada pelo § 2º deste artigo, ainda que parcelados.
§ 5º. Incidirão honorários advocatícios mínimos sobre o crédito tributário ajuizado, tal como previsto no art. 20 do Código de Processo Civil, pelo valor constante do processo judicial, a serem satisfeitos juntamente com a ( continua ... )
|
||



