Dec. Est. CE 29.085/07 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 29.085 de 29.11.2007
DOE-CE: 30.11.2007
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com Biodiesel - B100.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 08, de 30 de março de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com Biodiesel - B100;
Considerando a necessidade de se adequar à legislação tributária estadual os procedimentos previstos no aludido convênio,
DECRETA:
Da Aplicação do Regime Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor de combustíveis e ao importador, domiciliados neste Estado, na qualidade de sujeitos passivos por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, ao adquirirem Biodiesel - B100, em operações internas, interestaduais e de importação.
§ 1º Nas demais operações de remessa para qualquer outra categoria de contribuinte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o remetente da mercadoria, exceto quando destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases e às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, quando devido.
Art. 2º O imposto relativo à substituição tributária sobre o Biodiesel - B100 será devido:
I - pela distribuidora de combustíveis, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento;
II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro;
III - nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 1º, na saída da mercadoria.
§ 1º Nas operações de importação, ocorrendo a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o imposto será exigido nesse momento.
§ 2º Quando uma distribuidora de combustível realizar operações internas destinadas a congêneres ou transferências para outra distribuidora de combustível, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria, observado o disposto no art. ( continua ... )
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