Res. CODEFAT 560/07 - Res. - Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT nº 560 de 28.11.2007
D.O.U.: 04.12.2007
Estabelece regras para execução das ações integradas do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, e considerando a necessidade de estabelecer regras para execução das ações integradas do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, resolve:
Do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda e do Público-alvo do Sine Art. 1º O Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda é um conjunto de políticas públicas que busca maior efetividade na colocação dos trabalhadores na atividade produtiva, visando a inclusão social, nas cidades e no campo, via emprego, trabalho e renda, através de atividades autônomas, pequenos empreendimentos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. O desenvolvimento das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda de que trata o caput deverá ocorrer no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, de que trata o Decreto nº 76.403, de 08 de outubro de 1975.
Art. 2º Integram o Sistema Público de Emprego Trabalho e Renda as ações de habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de mão-de-obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho, fomento a atividades autônomas e empreendedoras, e outras funções definidas pelo CODEFAT que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho.
§ 1º As ações de intermediação de mão-de-obra e de qualificação social e profissional serão preferencialmente dirigidas ao seguinte público:
I - trabalhadores habilitados ao seguro-desemprego;
II - pessoas sem ocupação;
III - estagiários;
IV - jovens;
V - jovens aprendizes;
VI - internos e egressos do sistema penal;
VII - trabalhadores oriundos da economia popular solidária;
VIII - autônomos;
IX - trabalhadores rurais;
X - trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravo;
XI - pescadores;
XII - pessoas portadoras de deficiência; e
XIII - participantes do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.
§ 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá orientar, organizar e coordenar o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, observadas as normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - ( continua ... )
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