Res. CMN/BACEN 3.512/07 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.512 de 30.11.2007
D.O.U.: 04.12.2007
Define os critérios aplicáveis aos financiamentos das exportações brasileiras previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro de 2007,
Resolveu:
Art. 1º Nas operações de financiamento ou de equalização, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, a taxa de juros não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) ao ano ou à taxa London Interbank Offered Rate (Libor) referente ao período do financiamento, a que for menor.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Resolução n 4.071 de 26.04.2012.
Redação Anterior: "Art. 1º Nas operações de financiamento ou de equalização, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, a taxa de juros será fixada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), não podendo ser inferior a 2% (dois por cento) ao ano." Art. 2º Nas operações de que trata o art. 1º desta Resolução, a CAMEX poderá dispensar o oferecimento de garantia do beneficiário da operação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS ( continua ... )
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