Res. CMN/BACEN 3.508/07 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.508 de 30.11.2007
D.O.U.: 03.12.2007
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 29 de novembro de 2007, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:
Este artigo foi revogado pelo artigo 3º da Resolução nº 3.626 de 30.10.2008.
Redação Antiga: "Art. 1º É acrescentado no art. 7º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º Não se aplica a vedação de que trata o inciso IV deste artigo às operações de transferência de controle societário de caráter transitório, entendido como tal o que vigorar por um prazo máximo de 60 dias."Art. 2º É acrescentado no art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º Não se incluem no limite definido no caput as operações mencionadas no § 3º do art. 7º até o limite de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais)."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS ( continua ... )
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