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Dec. Est. SC 819/07 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 819 de 20.11.2007

DOE-SC: 20.11.2007

Dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral - PAG e regulamenta o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Adimplência Geral - PAG, orientado para a eficiência e eficácia na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, integra o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994.

Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado na implementação dos Programas adotará, entre outras, as seguintes medidas:

I - tratamento prioritário para as execuções fiscais, especialmente aquelas promovidas contra os maiores devedores da Fazenda Estadual;

II - intensificação da cobrança administrativa, sempre que possível, antes do ajuizamento das ações de execução;

III - formação de força tarefa, sob a coordenação do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, destinada a desenvolver estudos e ações voltadas à eficácia e efetividade na cobrança da dívida ativa.

Art. 3º Faz parte do Programa de Adimplência Geral - PAG, o incentivo para pagamento parcelado de débito inscrito em dívida ativa, em até 96 (noventa e seis) meses, para o contribuinte ou responsável por crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 1.157 de 17.03.2008.

Redação Antiga: "Art. 3º Faz parte do Programa de Adimplência Geral - PAG, o incentivo ao contribuinte ou responsável por crédito tributário inscrito em dívida ativa para pagamento parcelado da dívida em até 96 (noventa e seis) ( continua ... )

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