Dec. Est. MT 903/07 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 903 de 23.11.2007
DOE-MT: 23.11.2007
Introduz alterações no Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense para induzir o desenvolvimento econômico do Estado e otimizar o uso de suas potencialidades, nos termos da Lei 7.958, de 23 de setembro de 2003:
DECRETA:
Art. 1º Ficam convalidados todos os valores dos créditos presumidos lançados até 30 de novembro de 2006 e informados a Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº 13.288.912-9, 13.280.324-0, 13.239.197-0, 13.236.998-2, 13.280.327-5, 13.322.289-6, 13.218.524-5, todos beneficiários dos Programas contemplados na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 2.041 de 16.07.2009.
Redação Antiga; "Art. 1º Ficam convalidados todos os valores dos créditos presumidos lançados até 30 de novembro de 2006 e informados a Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº 13.288.912-9, 13.280.324-0, 13.239.197-0, 13.236.998-2, 13.280.327-5, 13.322.289-6, todos beneficiários dos Programas contemplados na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003." § 1º O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas, bem como não autoriza a convalidação de valores objetos de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA retificadora apresentada após a data da publicação do presente Decreto.
§ 2º O saldo credor eventualmente acumulado no período de que trata o caput deverá ser estornado pelo contribuinte, sob pena da não convalidação do previsto no caput.
Art. 2º Ficam convalidados todos e quaisquer atos expedidos e procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso no desembaraço de bens e mercadorias a que se refere a DI nº 05/0613774-5, de 14/06/2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
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