Dec. Est. ES 1.969-R/07 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 1.969-R de 21.11.2007
DOE-ES: 22.11.2007
Dispõe sobre o Documento Único de Arrecadação - DUA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º As receitas públicas do Estado do Espírito Santo serão recolhidas por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, em estabelecimento bancário credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, atendidas as disposições contidas neste decreto.
Art. 2º O recolhimento de que trata o art. 1º poderá ser efetuado em qualquer instituição bancária credenciada, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 1º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os critérios e as condições necessárias ao credenciamento de instituições bancárias para o recolhimento de receitas estaduais.
§ 2º A SEFAZ poderá descontar, do montante a ser repassado aos órgãos que possuem receita própria, o valor cobrado em decorrência de recebimento realizado pelas instituições bancárias, cabendo aos respectivos órgãos contabilizar os custos da cobrança.
Art. 3º A quitação da obrigação tributária ficará condicionada ao correto preenchimento do documento de arrecadação utilizado para tal fim.
Parágrafo único. O valor recolhido por meio de DUA preenchido de forma incorreta, observadas as disposições pertinentes da legislação tributária, poderá ser:
I - restituído;
II - utilizado como crédito pelo contribuinte; ou
III - objeto de requerimento de retificação de DUA.
Art. 4º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, em casos considerados especiais, a utilização de DUA impresso em formulário.
Art. 5º Para efeito de recolhimento de taxas, multas por infração à legislação de trânsito e outras receitas relativos ao DETRAN-ES, poderá ser utilizada versão personalizada do Documento Único de ( continua ... )
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