Port. SRP - MT 156/07 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 156 de 13.11.2007
DOE-MT: 21.11.2007
Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento e exclusão do Simples Nacional dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem irregularidade cadastral e dá outras providências.O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;
CONSIDERANDO o impedimento para enquadramento e manutenção no Simples Nacional de contribuintes que apresentem irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes;
CONSIDERANDO a determinação contida no artigo 8º da Resolução CGSN nº 004, de 30.05.2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
CONSIDERANDO ter sido fixado em 23 de novembro de 2007, o termo final do prazo para que os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Simples Nacional, promovam a regularização cadastral;
CONSIDERANDO, por fim, que a Lei nº 8.732, de 26 de outubro de 2007, postergou o prazo para que contribuintes mato-grossenses que efetuaram opção pelo Simples Nacional possam promover a regularização de seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual, mediante pagamento à vista ou parcelamento, cumulado com redução de acréscimos legais;
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que, após 23 de novembro de 2007, apresentarem irregularidade em sua inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes, serão excluídos do Simples Nacional, devendo ser indeferida a respectiva opção, ainda que formulada tempestivamente.
Parágrafo único A exclusão de que trata este artigo obedecerá à forma e procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins exclusivos desta Portaria, considera-se irregular o contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas:
I - apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:
a) inscrição estadual baixada ex-officio;
b) inscrição estadual cassada;
c) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades, ou decorrente de pedido da respectiva baixa;
II - estiver omisso na apresentação de 6 (seis) ou mais GIA-ICMS, em qualquer período, limitado ao prazo ( continua ... )
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