Lei Mun. Fortaleza/CE 9.298/07 - Lei do Município de Fortaleza/CE nº 9.298 de 05.11.2007
DOM-Fortaleza: 07.11.2007
Institui o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM) e dá outras providências.FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Esta lei institui o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM) do Município de Fortaleza.
Art. 2º O Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM) de que trata esta lei tem por finalidade fornecer à administração pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I - existência de débito inscrito como Dívida Ativa do Município de Fortaleza;
II - existência de débitos, de qualquer natureza, para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Publica Municipal, direta, autárquica, funcional ou indireta inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
III - que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;
IV - denunciadas por praticas de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992.
VI - depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994.
VII - depositárias infiéis pela guarda e segurança de documentos e equipamentos fiscais, bem como de formulários contínuos;
VIII - os sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento de obrigações tributárias;
IX - ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de ( continua ... )
|
||



