Dec. DF 28.445/07 - Dec. - Decreto do Distrito Federal nº 28.445 de 20.11.2007
DOM-Brasília: 21.11.2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 20, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DO FATO GERADORSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIAArt. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 3º):
I - localizado na zona urbana do Distrito Federal;
II - que, independentemente da localização, tiver área igual ou inferior a um hectare e não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial;
III - destinado a recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão e localização.
§ 1º. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se zona urbana as áreas ou setores do Distrito Federal em que se observa a existência de, no mínimo, dois dos melhoramentos abaixo relacionados, construídos ou mantidos pelo Poder Público (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 32; Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 4º):
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde.
§ 2º. O requisito previsto no inciso V do parágrafo anterior deverá estar situado a, no máximo, três quilômetros do imóvel mencionado no caput deste artigo.
§ 3º. São também consideradas urbanas, para fins de cobrança do IPTU:
I - as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior;
II - as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência e comércio ( continua ... )
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