Port. Intermin. MICT/MCT 203/07 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA nº 203 de 13.11.2007
D.O.U.: 19.11.2007
(Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto acendedor para aparelhos a gás, com mecanismos geradores de centelha pirofórico, piezo-elétrico ou eletrônico).OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.016261/2007-20, de 2 de outubro de 2007, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto ACENDEDOR PARA APARELHOS A GÁS, COM MECANISMOS GERADORES DE CENTELHA PIROFÓRICO, PIEZO-ELÉTRICO OU ELETRÔNICO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação do mecanismo gerador de centelha piezo-elétrico;
II - fabricação do mecanismo gerador de centelha pirofórico;
III - injeção das partes plásticas;
IV - preparação dos fios ou cabos elétricos, consistindo das etapas de corte no tamanho, especificado, decapagem, enrolamento da malha do cabo e soldagem, quando aplicável;
V - montagem e soldagem dos componentes eletro-eletrônicos na placa de circuito impresso, quando aplicável; e
VI - integração dos mecanismos geradores de centelha, das partes plásticas e metálicas, na formação do produto final.
§ 1º Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita no inciso II, incluindo a injeção das partes plásticas e montagem, que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas acima poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma delas, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso I.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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