OS DRM/SBC - SP 12/07 - OS - Ordem de Serviço DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - DRM/SBC - SP nº 12 de 07.11.2007
DOM-São Bernardo do Campo: 16.11.2007
Dispõe sobre o valor da receita bruta mínima mensal estimada para os serviços que especifica, para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências.O Diretor do Departamento da Receita do Município de São Bernardo do Campo no uso de suas atribuições legais, especificamente pelo inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.802, de 1969, Inciso IV do artigo 23 da Lei Municipal nº 2.052, de 6 de julho de 1973, e artigo 60 da Lei Municipal 2.240, de 13 de agosto de 1976; e
Considerando que sob o regime de faturamento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o prestador dos serviços deve cumprir as obrigações tributárias relativas à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais;
Considerando os estudos e levantamentos fiscais, efetuados pela Unidade fiscalizadora do tributo, e ainda pesquisas junto aos Municípios vizinhos;
Considerando finalmente, o disposto no artigo 132 da Lei Municipal nº 1.802, de 26 de dezembro de 1969;
DETERMINA :
Art. 1º São fixados, a partir do mês de competência Novembro de 2007, os seguintes valores de receita bruta mínima, para os serviços de:
I - bilhar, pebolim e similares (Código de Atividade 1.592.01-7): R$ 500,00 por mesa e por mês;
II - fliperama (Código de Atividade 1.592.03-3): R$ 1.000,00 por máquina e por mês;
III - vídeo game (Código de Atividade 1.592.04-1): R$ 1.000,00 por máquina e por mês;
IV - entretenimento não televisivo acionado por ficha (Código de Atividade 1.592.07-6): R$ 1.000,00 por máquina e por mês;
Art. 2º Poderá a fiscalização tributária, adotar outro critério para apuração e fixação do valor do movimento estimado para os serviços, objeto desta ordem de serviço, quando constatado que o valor da receita auferida é manifestadamente superior àquela prevista no artigo anterior.
Art. 3º Todo contribuinte sujeito ao regime de estimativa, previsto nesta ordem de serviço, será notificado do valor da receita bruta mínima mensal a ele atribuído pela Fiscalização Tributária.
Art. 4º A inclusão ou exclusão de mesas ou máquinas, devem ser imediatamente comunicadas à repartição fiscal competente do Departamento da Receita, acompanhadas do respectivo documento fiscal comprobatório do fato.
Art. 5º Aplicam-se a esta ordem de serviço, o disposto nos artigos 1º e 4º do Ato Normativo nº 001/93-SF.2, de 24 de fevereiro de 1993, e ( continua ... )
|
||



