Lei Mun. Fortaleza/CE 9.291/07 - Lei do Município de Fortaleza/CE nº 9.291 de 29.10.2007
DOM-Fortaleza: 01.11.2007
Dispõe sobre a compensação de créditos tributários com precatórios e com créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública do Município e dá outras providências.FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Fica autorizada a compensação de créditos tributários do fisco municipal com débitos da Fazenda Pública do Município de Fortaleza, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial e de créditos líquidos e certos havidos contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO I
DA COMPENSAÇÃOSEÇÃO I
DA COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOSArt. 2º A compensação de créditos tributários com precatórios é condicionada a que, cumulativamente:
I - o precatório:
a) esteja incluído no orçamento do município;
b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória ou qualquer outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável renúncia;
c) esteja em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário, a qualquer titulo;
II - o crédito tributário a ser compensado:
a) seja relativo a fatos geradores ocorridos há, no mínimo, 5 (cinco) anos antes do pedido de compensação;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou em sendo, haja a expressa renúncia;
III - o pedido de compensação seja submetido à análise prévia da:
a) Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), para se manifestar sobre o interesse e a conveniência na realização da compensação pela administração pública;
b) Procuradoria Geral do Município (PGM), para se manifestar sobre a possibilidade jurídica do negócio.
§ 1º. Em caso de precatório expedido contra suas autarquias e fundações:
I - o Município de Fortaleza somente assumirá o valor devido exclusivamente para fins de ( continua ... )
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