Port. MF 279/07 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 279 de 14.11.2007
D.O.U.: 16.11.2007
(Dispõe sobre o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de empréstimos e financiamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, e a concessão de bônus de adimplência sobre os juros de que trata o art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007).O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelos arts. 1º e 3º do Decreto nº 6.252, de 13 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e por esta Portaria, ficam autorizados o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de empréstimos e financiamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, e a concessão de bônus de adimplência sobre os juros, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007.
Parágrafo único. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais), quando destinados pela Caixa Econômica Federal em operações de financiamentos e empréstimos, no âmbito das operações de apoio a empresas atuantes nos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira.
Art. 2º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado ao diferencial entre a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida da remuneração da Caixa Econômica Federal, limitada a 3,5% ao ano, e o encargo do mutuário final.
Art. 3º Será concedido bônus de 20% (vinte por cento) sobre os juros aos mutuários que recolherem as parcelas, de principal e de juros, até as datas dos respectivos vencimentos, nos termos da ( continua ... )
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