Lei Mun. Juiz de Fora/MG 11.464/07 - Lei do Município de Juiz de Fora/MG nº 11.464 de 13.11.2007
DOM-Juiz de Fora: 14.11.2007
Concede isenção e remissão nos termos que menciona e dá outras providências. Mens. nº 3594, de autoria do Executivo.A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º É concedida remissão de crédito tributário decorrente do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), lançado nos exercícios de 2003 a 2006, inclusive, sobre os imóveis de propriedade das indústrias com atuação no ramo de fabricação de telhas ecológicas e outros artefatos à base de celulose e betume, que iniciaram sua instalação no Distrito Industrial de Juiz de Fora até o exercício de 2003.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo alcança exclusivamente os imóveis vinculados à atividade industrial da empresa beneficiária, localizados no Distrito Industrial.
Art. 2º As indústrias que possuírem o mesmo ramo de atividade a que se refere o caput do artigo anterior, ficarão isentas do pagamento dos seguintes impostos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º. A isenção do imposto a que se refere o inciso I deste artigo alcança exclusivamente os imóveis vinculados à atividade industrial da empresa beneficiária, localizados no Distrito Industrial e vigorará até o exercício de 2012, inclusive.
§ 2º. A isenção a que se refere o inciso II deste artigo alcança as atividades de prestação de serviços desenvolvidas pela empresa beneficiária e vigorará, pelo prazo de dez anos, contados do início de suas atividades industriais no Distrito Industrial, a ser apurado e determinado por Portaria da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica do Município.
Art. 3º São condições para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei:
I - A empresa beneficiária proceda a um investimento total de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na implantação de sua unidade no Município de Juiz de Fora até a ( continua ... )
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