Dec. Est. PE 30.998/07 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 30.998 de 12.11.2007
DOE-PE: 13.11.2007
Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa HARYON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS E COSMÉTICOS LTDA. pelo Decreto nº 30.685, de 09 de agosto de 2007.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.685, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a Resolução nº 07/2007, de 09 de agosto de 2007, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 024/2007, e o teor do Ofício CONDIC nº 088/2007, de 09 de agosto de 2007,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.685, de 09 de agosto de 2007, à empresa HARYON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS E COSMÉTICOS LTDA., estabelecida na Rua João Ricardo da Silva, nº 84 - Galpão 01 - Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 08.405.510/0001-50 e CACEPE nº 18.5.130.0344281-9, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: fraldas - NBM/SH 4818.40.10 e lenços umedecidos - NBM/SH 3401.19.00;
IV - prazo de fruição: aquele que restar do previsto no Decreto nº 29.920, de 27 de novembro de 2006, que concede incentivos à empresa Sapeka Indústria e Comércio de Fraldas Descartáveis do Nordeste Ltda., contado a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.685, de 2007;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea "a", não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o ( continua ... )
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