Port. CAT 102/07 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 102 de 09.11.2007
DOE-SP: 10.11.2007
Disciplina o procedimento do registro eletrônico de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na Secretaria da Fazenda e dá outras providências.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento que deverá ser observado pelo contribuinte que emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para que este documento seja registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 212-P do Regulamento do ICMS e na Portaria CAT 85, de 4 de setembro de 2007.
Art. 2º Para efetuar o registro eletrônico na Secretaria da Fazenda, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:
I - gerar arquivo digital contendo dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida, de acordo com o leiaute contido no Anexo Único;
II - importar o arquivo digital gerado, para o programa Transmissão de Dados para Registro Eletrônico - TD - REDF, por meio da opção "importar arquivo";
III - validar a estrutura do arquivo importado, por meio da opção "validar" do TD - REDF;
IV - transmitir eletronicamente para a Secretaria da Fazenda arquivo gerado pelo TD - REDF, com os dados das Notas Fiscais emitidas, por meio da opção "transmitir".
§ 1º Para efetuar a transmissão de que trata o inciso IV, o computador em que estiver instalado o TD - REDF deverá estar conectado à Internet.
§ 2º Na hipótese de a transmissão ser efetuada com sucesso, o programa TD - REDF gerará um comprovante numerado que poderá ser utilizado pelo contribuinte para comprovar o envio do arquivo.
§ 3º A Secretaria da Fazenda, após receber o arquivo transmitido pelo contribuinte e validar sua estrutura, gerará o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, sendo que os dados nele contidos corresponderão aos informados pelo contribuinte emitente, que será o responsável por eventuais erros ou omissões.
§ 4º Na hipótese de o arquivo gerado e importado pelo contribuinte apresentar:
1 - erros relativos a sua estrutura, que impeçam sua transmissão pelo TD - REDF ou a validação pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá gerar outro arquivo, nos termos do inciso I, e repetir os procedimentos previstos nos incisos II a IV;
2 - alertas, será possível efetuar sua transmissão e a geração do respectivo REDF.
Art. 3º Para transmitir os dados conforme previsto no inciso IV do artigo 2º o contribuinte deverá utilizar:
I - senha de acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, de que trata a ( continua ... )
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