Lei Est. PE 13.335/07 - Lei do Estado de Pernambuco nº 13.335 de 09.11.2007
DOE-PE: 10.11.2007
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída interna e interestadual de caçamba, carroceria, Dolly, reboque, semi-reboque e tanque.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 01 de agosto de 2007, na saída interna e interestadual dos produtos a seguir indicados, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação:
PRODUTO CÓDIGO DA NBM/SH Caçamba basculante sobre chassi (ISON), tanque estacionário - modelo TQ - várias capacidades e tanque sem chassi-modelo TQS várias capacidades (ISON) 8704.23.90 Carroceria metálica sem chassi - modelo CCL (ISON) 8707.90.90 Dolly 01 e 02 eixos - modelo DL, reboque cana - modelo RQC (ISON), semi-reboque - modelo SRT - várias capacidades, semi-reboque basculante - modelo SRB - várias capacidades, semi-reboque cana - modelo SRC, semi-reboque carga indivisível (carrega tudo) - modelo SRTC, semi-reboque extensível - modelo SRCS e semi-reboque silo estático - modelo SRS 8716.39.00
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei poderá, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
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