Port. RFB 11.211/07 - Port. - Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 11.211 de 07.11.2007
D.O.U.: 12.11.2007
Dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de suas unidades, efetuará o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas, conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O acompanhamento diferenciado deverá verificar, periodicamente, os níveis de arrecadação de tributos administrados pela RFB, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem assim das variáveis macroeconômicas de influência.
Art. 3º O acompanhamento diferenciado será efetuado por intermédio do monitoramento da arrecadação e do tratamento das informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e as informações coletadas junto a fontes externas.
Parágrafo único. O acompanhamento diferenciado deverá levar em conta o comportamento dos seguintes tributos:
I - imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ);
II - imposto sobre produtos industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação;
III - imposto de renda retido na fonte (IRRF);
IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF);
V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF);
VI - contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);
VII - contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins);
VIII - contribuições para o PIS/Pasep;
IX - contribuição de intervenção no domínio econômico, incidente sobre a importação e a ( continua ... )
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