Lei Mun. Juiz de Fora/MG 11.455/07 - Lei do Município de Juiz de Fora/MG nº 11.455 de 01.11.2007
DOM-Juiz de Fora: 02.11.2007
Altera a redação da Lei nº 7700, de 02 de março de 1990, que "Institui a Taxa de Coleta de Lixo Hospitalar" - Mens. nº 3611, de autoria do Executivo.A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7700, de 02 de março de 1990, que "Institui a Taxa de Coleta de Lixo Hospitalar", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Taxa de Coleta de Lixo Hospitalar tem como fato gerador a prestação de serviços de coleta e destinação final dos resíduos de serviços de saúde.
Parágrafo único. Consideram-se lixo hospitalar os resíduos de serviços de saúde, os originários de:
I - omissis;
II - omissis;
III - omissis;
IV - omissis;
V - omissis;
VI - omissis;
VII - omissis;
VIII - omissis;
IX - omissis;
X - omissis;
XI - omissis;
XII - omissis." (NR)
"Art. 2º A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo Hospitalar é o custo da atividade de coleta e fiscalização dos resíduos de serviços de saúde. Parágrafo único. A Taxa de Coleta de Lixo Hospitalar será calculada de conformidade com a Tabela que integra o Anexo Único desta Lei, cujos valores serão atualizados nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, de conformidade com a legislação pertinente." (NR) ( continua ... )
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