Com. Sec. Faz. - PI 22/07 - Com. - Comunicado SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PI nº 22 de 29.10.2007Obs.: Aguardando publicação oficial
Data da publicação para efeito de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Informa sobre alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ informa aos contribuintes do ICMS inscritos no CAGEP, e às demais pessoas interessadas, com base nos art. 33, inciso I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 7.560/89, que a partir de 1º de outubro, entrou em vigor a seguinte alteração na legislação tributária estadual:
Artigo 33. Fica assegurado ao contribuinte o ressarcimento do imposto pago por força de substituição tributária, sob a forma de crédito fiscal, ou na impossibilidade de aproveitamento nessa forma, em moeda corrente, nos seguintes casos: (NR)
I - que realizar operações interestaduais a contribuintes do ICMS, no valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na operação anterior, deduzido o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto nos §§ 3º, inciso II, no que se refere ao registro do valor do imposto, 10, 14 e 15;
Inciso I do art. 33 com redação dada pelo Dec. nº 12.783, de 01 de outubro de 2007, art. 1º.
Assim a partir da citada data é necessário observar a forma de cálculo do valor a ser ressarcido aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cujo destinatário seja contribuinte do imposto. Informamos também que o procedimento para a solicitação do ressarcimento permanece o previsto no art. 33 do RICMS e na Portaria GSF 312, de 09 de setembro de 2005. ( continua ... )
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