Lei Est. PI 5.690/07 - Lei do Estado do Piauí nº 5.690 de 30.10.2007
DOE-PI: 30.10.2007
Dispõe sobre a redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Piauí o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta lei.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
§ 3º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50 % (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que:
a) para liquidação em até 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros de 1% ao mês;
b) para liquidação acima de 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
III - em até 180 (cento e oitenta) ( continua ... )
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