Lei Est. RN 9.011/07 - Lei do Estado do Rio Grande do Norte nº 9.011 de 30.10.2007
DOE-RN: 31.10.2007Obs.: Rep. DOE de 01.11.2007
Autoriza o Poder Executivo Estadual a dispensar o pagamento de débitos de natureza tributária e não-tributária, inscritos na Dívida Ativa do Estado, e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte, constituídos até dezembro de 2006, ajuizados ou não, cujos valores atualizados até a data da publicação desta lei, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (hum mil Reais).
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos de natureza tributária, inscritos na Dívida Ativa do Estado até 31 de dezembro de 2006, desde que o pagamento do valor atualizado do débito seja efetuado, integralmente, segundo as normas e os prazos a seguir estabelecidos:
I - com redução de 100% (cem por cento) de multas e juros, se o recolhimento ocorrer até trinta dias após a publicação desta Lei;
II - com redução de 90% (noventa por cento) de multas e juros, se o recolhimento ocorrer até sessenta dias após a publicação desta Lei;
III - com redução de 80% (oitenta por cento) de multas e juros, se o recolhimento ocorrer até noventa dias após a publicação desta Lei; e
IV - com redução de 70% (setenta por cento) de multas e juros, se o recolhimento ocorrer até cento e vinte dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a dispensar o pagamento de débitos de natureza não-tributária, inscritos na Dívida Ativa do Estado até 31 de julho de 2006, segundo as normas e os prazos a seguir estabelecidos:
I - com redução de 70% (setenta por cento) do valor total do débito atualizado, se a diferença for recolhida, integralmente, até trinta dias após a publicação desta Lei;
II - com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito atualizado e parcelamento da diferença em até cinco prestações iguais, mensais e sucessivas, se a primeira parcela ou a quantia integral for recolhida até sessenta dias após a publicação desta Lei;
III - com redução de 30% (trinta por cento) do valor total do débito atualizado e parcelamento da diferença em até dez prestações iguais, mensais e sucessivas, se a primeira parcela ou a quantia integral for recolhida até noventa dias após a publicação desta Lei.
§ 1º Para fins do parcelamento de que trata este artigo, o débito será dividido pelo número de meses pactuado, não podendo cada prestação ser inferior a R$200,00 (duzentos Reais).
§ 2º O parcelamento de débito concedido nos termos dos incisos II e III, do caput, deste artigo, será cancelado quando não houver pagamento de duas ou mais parcelas, devendo-se aplicar o disposto na ( continua ... )
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