Res. CMN/BACEN 3.503/07 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.503 de 26.10.2007
D.O.U.: 30.10.2007
Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 5º da Resolução nº 3.606 de 11.09.2008.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida lei, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas, respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, resolveu:
Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2008, a obrigatoriedade prevista no art. 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, relativa à substituição periódica do auditor independente contratado pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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