Dec. Mun. Contagem/MG 801/07 - Dec. - Decreto do Município de Contagem/MG nº 801 de 25.10.2007
DOM-Contagem: 29.10.2007
Dispõe sobre o parcelamento e regularização de pendências de contribuintes e responsáveis junto ao Município de Contagem para ingresso no Simples Nacional.A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA :
Art. 1º Os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, que fizeram a opção pelo Simples Nacional até o dia 20 de agosto de 2007, e que estejam em condições para ingresso nesse Regime Tributário, podem optar pelo parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, observado observado o valor mínimo de parcela mensal de R$ 100,00 (cem reais), até o dia 31 de outubro de 2007.
Parágrafo único. Este parcelamento abrange apenas o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2007 e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e as Taxas cujos fatos geradores ocorreram até o exercício de 2006.
Art. 2º Poderão ser parcelados, na forma deste Decreto, o crédito tributário e fiscal:
I - que seja inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não;
II - que tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - que seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.
§ 1º. É vedado o parcelamento na forma deste Decreto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal e o parcelamento de créditos tributários que já foram parcelados.
§ 2º. O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional por qualquer um dos entes federados envolvidos implicará no cancelamento do parcelamento concedido neste Decreto.
Art. 3º A adesão ao parcelamento dos créditos de que trata esse Decreto será efetivada pelo pagamento da primeira guia emitida na Coordenadoria da Receita Municipal.
Art. 4º Aplica-se a este parcelamento as regras previstas no Código Tributário Municipal, no que não for contrário à ( continua ... )
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