Dec. Est. PR 1.670/07 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 1.670 de 25.10.2007
DOE-PR: 25.10.2007
Súmula: Dispõe sobre a possibilidade de regularização de débitos de tributos devidos ao Estado do Paraná, pelas empresas que tenham optado pelo Simples Nacional.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 1º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007 e no art. 21-A da Resolução nº 04, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN,
DECRETA
Art. 1º A Microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha efetuado a opção pelo Simples Nacional e que possua débitos relativos a tributos devidos ao Estado do Paraná, cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizá-los até 31 de outubro de 2007, mediante pagamento integral ou parcelado.
§ 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do "caput" será excluída do Simples Nacional.
§ 2º O prazo de regularização de débitos de que trata este Decreto não se aplica ao parcelamento de que trata o Decreto nº 1.190, de 19 de julho de 2007.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação
Curitiba, 25 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
Roberto Requião,
Governador do Estado.
Heron Arzua,
Secretário de Estado da Fazenda.
Rafael Iatauro,
Chefe da Casa ( continua ... )
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