Dec. Est. PR 1.668/07 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 1.668 de 25.10.2007
DOE-PR: 25.10.2007
Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 841ª - O "caput", o § 2º e a alínea "b" do § 3º, do art. 36 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 36. Para os efeitos do artigo 35, o produtor deverá apresentar na Agência da Receita Estadual - ARE, do seu domicílio tributário:
(...)
§ 2º O produtor rural, que possuir propriedades em área subordinada a mais de uma ARE de uma mesma Regional, poderá optar para que uma delas efetue o controle.
(...)
b) em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, deverão ser apresentadas a 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal do Produtor, nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª e 2ª vias da ECC."
Alteração 842ª - O "caput" das alíneas "a" e "b" do § 7º do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) em sendo inscrito no CAD/ICMS:
(...)
b) em sendo inscrito no CAD/PRO:"
Alteração 843ª - O inciso I do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no ( continua ... )
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