Dec. Est. RS 45.291/07 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 45.291 de 23.10.2007
DOE-RS: 24.10.2007
Regulamenta a Lei nº 12.745, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, de que trata a Lei nº 12.745 de 11 de julho de 2007, observará o disposto neste Decreto, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - desmanche: a atividade de aquisição de veículos automotores terrestres para fins de desmontagem, seguida da comercialização dos componentes como peças de reposição ou sucata.
II - peças de reposição: as peças que, mesmo após sinistro envolvendo os veículos automotores terrestres dos quais procedam, preservem os requisitos técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade, assim também, as que prescindam de pequenos reparos ou de pintura para sua readequação aos requisitos estabelecidos.
III - sucata: peças de veículos automotores terrestres que, por qualquer razão, não mantenham os requisitos técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade.
Art. 3º A atividade de desmanche poderá ser realizada apenas em relação a veículos em relação aos quais tenha sido dado baixa do registro de que trata o artigo 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único - As empresas que desenvolvam a atividade de desmanche deverão manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, as certidões de baixa dos veículos ali desmontados.
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