Port. SAT - MS 1.896/07 - Port. - Portaria SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - MS nº 1.896 de 15.10.2007
DOE-MS: 17.10.2007Obs.: Rep. DOU de 19.10.2007
Dispõe sobre procedimentos operacionais a serem observados na aplicação da regra disposta no § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003.O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos operacionais a serem observados na aplicação da regra disposta no § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º A dispensa da cobrança antecipada do ICMS, nas hipóteses em que ocorra a aquisição interestadual de mercadorias com o objetivo de atender especificamente contrato de fornecimento celebrado entre o destinatário e órgãos dos Poderes do Estado e suas Autarquias e Fundações, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003, deve ser requerida previamente pelo contribuinte adquirente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo representante legal do contribuinte, contendo:
a) a qualificação do estabelecimento requerente (o nome ou a razão social e os números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS);
b) o remetente de tais mercadorias e a sua qualificação (o nome ou a razão social e os números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS);
c) a descrição completa, a quantidade, o valor unitário e o valor total das mercadorias objeto do pedido;
d) o prazo estabelecido para a entrega das mercadorias objeto do contrato de fornecimento referido no caput;
II - cópia da Nota de Empenho emitida pelo órgão ou entidade adquirente de tais mercadorias;
III - procuração do representante legal, se for o caso.
Art. 2º O requerimento devidamente instruído deve ser protocolado nas Agências Fazendárias ou na Unidade de Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Ao receber o pedido, devidamente instruído com os documentos referidos no art. 1º, as repartições devem encaminhá-lo, de imediato, à Assessoria de Apoio Operacional da Superintendência de Administração Tributária, para análise e providências.
Art. 3º Mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, a cobrança antecipada do imposto incidente sobre a aquisição das mercadorias objeto do pedido referido no art. 2º deve ser:
I - suspensa após a apresentação dos documentos mencionados no art. 1º e a verificação e confirmação do enquadramento do pedido na regra do § 3º do ( continua ... )
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