Dec. Mun. Guarulhos/SP 24.810/07 - Dec. - Decreto do Município de Guarulhos/SP nº 24.810 de 15.10.2007
DOM-Guarulhos: 16.10.2007
Regulamenta a Lei Municipal nº 6288, de 15 de outubro de 2007, concernente ao parcelamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, ELÓI PIETÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XIV, do artigo 63 da Lei Orgânica do Município, considerando as disposições da Lei Municipal nº 6288 de 15 de outubro de 2007 e o que consta no processo administrativo nº 53997/2003;
DECRETA :
Art. 1º A Formalização do termo de parcelamento será solicitada pelo contribuinte ou por seu representante legal mediante a apresentação, em uma das Unidades do FÁCIL - Central de Atendimento ao Cidadão, da guia de ITBI preenchida através do site www.sianet.com.br, no próximo dia útil quando a guia estará disponível no sistema para parcelamento.
§ 1º. O interessado deverá informar em quantas parcelas deseja efetuar o parcelamento, sendo o número máximo de 06 (seis) e o valor mínimo de cada parcela correspondente a 50 UFG (cinqüenta Unidades Fiscais de Guarulhos).
§ 2º. No caso de dúvida quanto ao valor a ser parcelado ou não tendo o interessado acesso à Internet, será formalizado processo administrativo solicitando o cálculo do valor a ser recolhido, o qual será encaminhado à Unidade responsável pelo tributo.
§ 3º. No caso do parágrafo 2º será procedido o cálculo e incluído no sistema pela Unidade responsável, a qual emitirá o comunique-se dando ciência ao interessado para comparecer em uma das Unidades do FÁCIL - Central de Atendimento ao Cidadão, a fim de que seja formalizado o termo de parcelamento.
Art. 2º As parcelas em atraso poderão ser pagas através do boleto, de acordo com as instruções neste constantes, ressalvado o prazo máximo de trinta dias contados da sua emissão, no caso da parcela inicial, ou na falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, que acarretará o cancelamento automático do parcelamento, na forma prevista no parágrafo 5º do artigo 16-C da ( continua ... )
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