Port. MF 250/07 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 250 de 11.10.2007
D.O.U.: 15.10.2007
Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 e dá outras providências.O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10 e no art. 13-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 4º da Lei n º 11.345, de 14 de setembro de 2006, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, resolve:
Disposições Gerais Art. 1º Os débitos relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Portaria.
§ 1º A concessão, o controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:
I - da Caixa Econômica Federal (CAIXA), caso o requerimento tenha sido formalizado antes do encaminhamento do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o auxílio da Caixa Econômica Federal, após aquele encaminhamento.
§ 2º Presume-se a autorização da PGFN para concessão do parcelamento para os débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, desde que não haja leilão marcado.
Do Pedido do Parcelamento Art. 2º O débito inscrito em Dívida Ativa da União poderá ser parcelado ou reparcelado, a critério da autoridade, nos termos da Lei:
I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:
a) em razão do valor, tratar-se de débito não ajuizável, assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;
b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento.
II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a concessão do parcelamento ou reparcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, observados os requisitos de suficiência e idoneidade.
§ 2º Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do ( continua ... )
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