Port. SRP - MT 132/07 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 132 de 10.10.2007
DOE-MT: 10.10.2007
Altera dispositivos da Portaria nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e
CONSIDERANDO, a necessidade de adequação dos critérios e mecanismos de controle das operações realizadas pelos Distribuidores de Petróleo e Transportador Revendedor Retalhista,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fica revogado o inciso IX e alterada a redação dos incisos X, XVII, e XX, todos do artigo 27 da Portaria nº 114/02, passando a vigorar com a seguinte redação.
"(...)
IX - revogado;
X - cópia da autorização, emitida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida (Indústria, Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, Formulação, Importação, Exportação, Produção de Solventes, Distribuição, Transportador Revendedor Retalhista-TRR, Revendedor Varejista) acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
(...)
XVII - cópia de documento que comprove a propriedade, com a consolidação da posse e do domínio do imóvel utilizado pelo requerente (Distribuidor), em pontos de fornecimento, de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), aprovada pela ANP, acompanhada do respectivo original para autenticação, observado, ainda, o disposto no § 1º deste ( continua ... )
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