Lei Est. PR 15.637/07 - Lei do Estado do Paraná nº 15.637 de 02.10.2007
DOE-PR: 02.10.2007
Súmula: Estabelece as normas do Processo Administrativo Fiscal de Instrução Probatória relativo ao rito de cobrança administrativa das Taxas de Exercício do Poder de Polícia e de Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros, conforme especifica e adota outras providências.A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas do Processo Administrativo Fiscal de Instrução Probatória relativo ao rito de cobrança administrativa das Taxas de Exercício do Poder de Polícia e de Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros, instituídas pela Lei nº 13.976, de 26 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIAArt. 2º A apuração das infrações à legislação que regulamenta a cobrança das Taxas de Poder de Polícia e de Prestação de Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros, instituídas pela Lei nº 13.976, de 26 de dezembro de 2002, e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições:
I - FASE PRELIMINAR
O processo fiscal poderá ser motivado:
a) pela representação lavrada por servidor vinculado ao Corpo de Bombeiros que, em serviço interno, verificar a existência de infração à legislação reguladora das Taxas, a qual conterá as características intrínsecas do auto de infração, excetuando-se a obrigatoriedade da intimação do sujeito passivo;
b) pela reclamação, sob a forma de defesa, do sujeito passivo destinatário das atividades estatais relativas aos fatos geradores das Taxas;
c) pela denúncia, que poderá ser:
1. escrita - devendo conter a identificação do denunciante e a qualificação do denunciado, se conhecida, e relatar, inequivocamente, os fatos que constituem a infração;
2. verbal - devendo ser reduzida a termo e ( continua ... )
|
||



