Lei Est. PR 15.636/07 - Lei do Estado do Paraná nº 15.636 de 01.10.2007
DOE-PR: 02.10.2007
Súmula: Proíbe, no Estado do Paraná, a instalação de postos de venda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis, em shopping-centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, que se utilizem do mesmo CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ou da mesma Inscrição Estadual, conforme especifica.A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido no Estado do Paraná a instalação de postos de venda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis em shopping-centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, que se utilizem do mesmo CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ou da mesma Inscrição Estadual, na forma e nas razões que especifica.
Art. 2º Os shopping-centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres que já possuem no Estado do Paraná postos de venda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para regularizar sua situação.
§ 1º Na forma da normatização da Agência Nacional do Petróleo - ANP, o posto revendedor poderá manter em seu estabelecimento outras atividades comerciais acessórias, sem contudo, descaracterizar sua atividade principal de revendedor varejista de combustíveis e lubrificantes.
§ 2º A prova de atividade especializada de revenda de combustíveis e lubrificantes automotivos far-se-á por meio de declaração de atividade individual, bem como o cadastro dessa atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos na Inscrição Estadual, conforme Lei nº 14.701 de 25 de maio de 2005 e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 3º A concessão de alvará de funcionamento nos Municípios do Paraná fica obrigatoriamente condicionada à existência de razão social específica para comercialização de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis junto às Secretarias da Fazenda Estadual e Federal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua ( continua ... )
|
||



