Dec. Est. SP 52.228/07 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 52.228 de 05.10.2007
DOE-SP: 06.10.2007
Introduz, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte.JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a importância do fortalecimento da participação da microempresa e da empresa de pequeno porte no processo de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de a Administração direta, autárquica e fundacional adaptarem seus processos e instrumentos de trabalho com a finalidade de garantir o incentivo à formalização dessas empresas mediante a facilitação da sua constituição, funcionamento, crescimento e baixa; e
Considerando as normas gerais constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Estado de São Paulo, especialmente no que se refere aos instrumentos que viabilizem:
I - a unicidade do processo de registro e baixa;
II - o acesso às compras públicas;
III - a simplificação de obrigações fiscais acessórias a que sujeita o microempreendedor individual;
IV - o incremento das exportações;
V - o acesso ao crédito;
VI - o estímulo à inovação.
CAPITULO I
Dos Instrumentos que Viabilizam a Unicidade do Processo de RegistroArt. 2º Para efeito de garantir a aplicação do disposto no Capítulo III da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam criados os seguintes instrumentos:
I - o Cadastro Integrado de Empresas Paulistas - CADEMP;
II - a Sala do Empreendedor Paulista;
III - o Portal POUPATEMPO DO EMPREENDEDOR.
Parágrafo único - A Secretaria de Gestão Pública, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, representará o ( continua ... )
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