Res. SMF-RJ 2.518/07 - Res. - Resolução SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF-RJ nº 2.518 de 28.09.2007
DOM-Rio de Janeiro: 08.10.2007
Dispõe sobre o prazo para a regularização de microempresas e empresas de pequeno porte que, apesar de possuírem débitos de ISS, tiveram a opção deferida no Simples Nacional.A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA,
No uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a disposição do inciso V do art.17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que veda o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresas e empresas de pequeno porte que possuam débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
CONSIDERANDO que, conforme o § 2º do art. 7º da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, no momento da opção pelo Simples Nacional, o contribuinte deve prestar declaração quanto à vedação disposta no inciso V do art.17 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
CONSIDERANDO a Resolução CGSN nº 016, de 30 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que concede prazo para que a microempresa ou a empresa de pequeno porte proceda à devida regularização perante os entes tributantes;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazo para regularização de microempresas e empresas de pequeno porte que, mesmo em débito com a Fazenda Pública Municipal, tenham obtido acesso ao regime especial unificado do Simples Nacional, em razão de falha havida na transmissão da relação das empresas impedidas, feita pela Administração Municipal à Receita Federal,
RESOLVE:
Art. 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte que, apesar de possuírem débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS cuja exigibilidade não estava suspensa, tiveram a opção deferida no Simples Nacional instituído pela ( continua ... )
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