Port. INMETRO 376/07 - Port. - Portaria PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO nº 376 de 05.10.2007
D.O.U.: 08.10.2007
(Dispõe sobre o pedido de licença de importação (LI) de brinquedos do exterior e adota outras providências).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o estabelecido no Regulamento Técnico Mercosul, anexo à Portaria Inmetro nº 108, de 13 de junho de 2005;
Considerando o estabelecido na Portaria Inmetro nº 326, de 24 de agosto de 2007, que dispõe sobre a importação de brinquedos aplicando-se o Sistema 7 de certificação;
Considerando que as regras estabelecidas para a certificação de brinquedos importados devem estar harmonizadas com os procedimentos prévios do despacho aduaneiro e do regime de licenciamento na importação;
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos para a comprovação da certificação após a chegada ao porto de destino dos brinquedos importados, a serem certificados pelo Sistema 7, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Estabelecer que, após o embarque de brinquedos no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, o pedido de licença de importação (LI) seja registrado no SISCOMEX, devendo constar no campo relativo a "informação complementar" o número do Contrato de Certificação que ampara a importação, ( continua ... )
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