Port. MME 284/07 - Port. - Portaria Ministro de Estado, de Minas e Energia - MME nº 284 de 04.10.2007
D.O.U.: 05.10.2007
Estabelece diretrizes específicas para os Leilões de Compra de Biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 11 da Portaria nº 469 de 02.08.2011.O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5, de 3 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, resolve:
Art. 1º Definir, nos termos desta Portaria, as seguintes diretrizes específicas para a realização dos leilões de compra de biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:
I - Leilão 1
a) objeto: aquisição de biodiesel para o atendimento do percentual mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 1º da Resolução nº 5, de 2007, do CNPE;
b) quantidade a ser leiloada: equivalente a 1,6% da demanda nacional de óleo diesel, a ser apurada pela ANP, no período de entrega do biodiesel;
c) período de entrega: 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008;
d) data de realização do Leilão: primeira quinzena de novembro de 2007; e
e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do inciso II do art. 3º desta Portaria;
II - Leilão 2
a) objeto: aquisição de biodiesel para o atendimento do percentual mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 1º da Resolução nº 5, de 2007, do CNPE;
b) quantidade a ser leiloada: equivalente a 0,4% da demanda nacional de óleo diesel, a ser apurada pela ANP, no período de entrega do biodiesel;
c) período de entrega: 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008;
d) data de realização do Leilão: primeira quinzena de novembro de 2007; e
e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do inciso I do art. 3º desta Portaria;
III - Leilão 3
a) objeto: aquisição de biodiesel para expansão do mercado, em quantidades superiores à demanda necessária para o atendimento ao percentual mínimo obrigatório, nos termos do ( continua ... )
|
||



