Dec. Est. PI 12.784/07 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 12.784 de 01.10.2007
DOE-PI: 03.10.2007
Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 9.732, de 13 de Junho de 1997.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV ao art. 3º, os arts. 3º-A e 3º-B e os anexos XIX, XX, XXI e XXII, todos ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997:
"Artigo 3º(...)
XXI - às operações internas com Jóias e bijuterias correspondente a 68% (sessenta e oito por cento), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 17% (dezessete por cento) do valor da operação;
XXII - às operações internas com Gado Suíno, vivo ou abatido, correspondente a 100% (cem por cento);
XXIII - às operações internas com fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, correspondente a 84,38% (oitenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o valor total da operação;
XXIV - às operações com Querosene de Aviação - QAV, fornecido às companhias aéreas nos Aeroportos de Parnaíba e São Raimundo Nonato, neste Estado, para abastecimento de aeronaves, correspondente a 12% (doze por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte em 3% (três por cento);
XXV - às operações internas, realizadas por produtor rural, com Arroz, feijão, milho e mandioca correspondente a 100% (cem por cento);"
(...)
"Artigo 3º-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas de veículos automotores usados de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento). (Conv. ICM15/81, e ICMS 33/93). ( continua ... )
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