Lei DF 4.022/07 - Lei do Distrito Federal nº 4.022 de 28.09.2007
DO-DF: 01.10.2007
Altera a Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, fica alterado como segue:
"Artigo 4º O valor da Taxa de Limpeza Pública - TLP, determinado anualmente por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo, será destinado ao custeio das despesas dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos e atividades afins e corresponderá:
I - para os imóveis residenciais e imóveis não-residenciais utilizados exclusivamente para fins residenciais, ao produto do Valor Básico de Referência - A (VBR-A) pelo respectivo fator do Anexo I;
II - para os imóveis residenciais nos quais sejam desenvolvidas atividades econômicas não relacionadas no Anexo II, ao produto do Valor Básico de Referência - B (VBR-B) pelo respectivo fator do Anexo I;
III - para imóveis não-residenciais e imóveis residenciais nos quais sejam desenvolvidas atividades econômicas relacionadas no Anexo II, ao produto do Valor Básico de Referência - B (VBR-B) pelo respectivo fator do Anexo I, multiplicado pelo correspondente fator do Anexo II;
IV - para os imóveis não-residenciais nos quais não sejam desenvolvidas atividades econômicas ou sejam desenvolvidas atividades econômicas não relacionadas no Anexo II, ao produto do Valor Básico de Referência - B (VBR-B) pelo respectivo fator do Anexo I.
§ 1º Os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B), de que trata este artigo, serão definidos anualmente em lei de iniciativa do Poder Executivo de forma que o total a ser arrecadado seja suficiente para suprir os custos operacionais do serviço de limpeza pública, a que se refere o art. 2º, parágrafo único, estipulados pelo órgão público competente para o exercício ( continua ... )
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