Lei Est. RN 9.003/07 - Lei do Estado do Rio Grande do Norte nº 9.003 de 28.09.2007
DOE-RN: 29.09.2007
Autoriza o Poder Executivo a dispensar multas e demais acréscimos legais, relacionados com débitos fiscais de ICM e ICMS, na forma que especifica, fixa a alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos dos Convênios ICMS nº 51, de 18 de abril de 2007, e nº 88, de 6 de julho de 2007, autorizado a dispensar o pagamento de multas e demais acréscimos legais relacionados com débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), vencidos até a data estabelecida em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que observados os demais prazos e normas estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos débitos:
I - constituídos ou não;
II - inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado; e
III - cuja cobrança tenha sido ou não ajuizada.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos débitos decorrentes:
I - de antecipação ou substituição tributária; e
II - de infrações relacionadas com o ICM e o ICMS, ocorridas até a data estabelecida em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), espontaneamente denunciadas pelo contribuinte ao órgão fazendário.
§ 3º Não se aplicam as disposições desta Lei aos débitos:
I - decorrentes do adicional de dois pontos percentuais relativos à alíquota de ICMS, previsto no art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 199 ( continua ... )
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