Dec. Est. BA 10.474/07 - Dec. - Decreto do Estado da Bahia nº 10.474 de 27.09.2007
DOE-BA: 28.09.2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XVI ao caput do art. 2º:
"XVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de malte, lúpulo, fermento e terra filtrante, destinadas a estabelecimento de contribuinte que desenvolva a atividade de fabricação de cervejas e chopes - CNAE 1113-5/02, que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado;";
II - o inciso LXXXVII ao caput do art. 3º:
"LXXXVII - 1113-5/02 - fabricação de cervejas e chopes;".
Art. 2º Os dispositivos do Decreto nº 10.459, de 18 de setembro de 2007, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 4º:
"Artigo 4º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, que apurem o imposto pelo regime normal, poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação normal como o imposto antecipado, relativo aos produtos de óptica constantes das posições da NCM 9001.40, 9001.50, 9003 e 9004, existentes em estoque no dia 01 de dezembro de 2007, excluídos por este Decreto do regime de substituição tributária.
§ 1º O imposto antecipado deverá ser apropriado em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir de dezembro de ( continua ... )
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