Dec. Est. AP 6.902/02 - Dec. - Decreto do Estado do Amapá nº 6.902 de 30.12.2002
DOE-AP: 30.12.2002
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.02.
As disposições deste Decreto foram prorrogadas pelos:
- Decreto nº 2.610 de 14.05.2015.
- Decreto nº 4.151 de 21.11.2012.
- Decreto nº 2.718 de 12.05.2011.
- Decreto nº 139 de 15.01.2009.
- Decreto nº 2.723 de 21.08.2008.
- Decreto nº 122 de 28.01.2008.
- Decreto nº 4.661 de 21.11.2007.A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista ainda o contido no Ofício nº 796-GAB/SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, e as disposições do Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias, relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da ( continua ... )
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